8 de outubro de 2016

MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª FASE


MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM - OAB

1. CONCEITO
Em algumas situações concretas, não há remédio recursal adequado para evitar dana á parte causado por decisão judicial ilegal. Nestas situações tem uso o Mandado de Segurança.

Conceitua-se Mandado de Segurança como ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que se volta a atacar ato ilegal ou praticado com abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público que lesione ou represente ameaça de lesão a direito líquido e certo, individual ou coletivo, da parte, contra o qual não caiba habeas corpus e habeas data

2. MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO E PREVENTIVO
De acordo com o texto constitucional o Mandado de Segurança poderá ser:
2.1. Repressivo: para afastar ato já praticado pelo poder público;
2.2. Preventivo: para afastar ato que está na iminência de ser praticado e possa causar lesão a direito líquido e certo.

3. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Não será cabível o Mandado de Segurança nas seguintes hipóteses:
3.1. contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (artigo 1º, § 2º, da Lei 12.016/2009);
3.2. de ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução (artigo 5º, inciso I, da Lei 12.016/2009);
3.3. de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (artigo 5º, inciso II, Lei 12.016/2009);
3.4. de decisão judicial transitada em julgado (artigo 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009);
3.5. contra lei em tese (Súmula 266 do STF).

4. O MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
O lançamento é ato de autoridade pública, que deve ser exercido dentro dos ditames da legalidade. Sendo assim, caso realizado ou se puder ser realizado fora do regime legal estabelecido para tal.

5. ELEMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA
A petição inicial do Mandado de Segurança seguirá, nos termos do artigo 6º da Lei 12.016/2009, os moldes do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil.
Ressalta-se que não há dilação probatória no Mandado de Segurança, devendo o impetrante demonstrar as suas razões em prova pré-constituída.
5.1. Competência: a da pessoa jurídica a qual a autoridade está vinculada;
5.2. Legitimidade Ativa: 
5.2.1. titular do direito lesado ou ameaçado;
5.2.2. quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o Mandado de Segurança (artigo 1º, § 3º, da Lei 12.016/2009);
5.2.3. terceiro que tenha direito em condições idênticas à do titular: pode impetrar Mandado de Segurança caso o titular não o faça em prazo razoável, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente (artigo 3º).
5.3. Legitimidade Passiva: considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009). 
São equiparados os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada (artigo 2º, da Lei 12.016/2009).
5.4. Litisconsórcio Ativo: é admitido até o despacho inicial (artigo 10, § 2º, da Lei 12.016/2009);
5.5. Litisconsórcio Passivo Necessário: pessoa jurídica de direito público a quem se liga a autoridade. Terá ela a legitimidade para recorrer.
5.6. Causa de Pedir: alegação e demonstração da:
5.6.1. lesão ou ameaça de lesão (ameaça fundada);
5.6.2. ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade ou equiparado;
5.6.3. a direito líquido e certo do impetrante;
5.6.4. se o caso, a condição de prejudicado indireto pelo ato, quanto a seu interesse processual específico.
Súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança".
5.7. Pedido: concessão da segurança para suprir a ilegalidade ou abuso de autoridade.
5.8. Prazo: caberá mandado de segurança no prazo máximo de 120 dias contado do ato impugnado (artigo 23 da Lei 12.016/2009);
5.9. Valor da Causa: benefício material a ser aferido pela demanda;
5.10. Intimação da Autoridade: requerimento de intimação da autoridade, para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias e da pessoa jurídica de direito público a quem a autoridade pertence (artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009).

6. PEDIDO LIMINAR
Consiste no requerimento de providência que suspenda o ato que deu motivo ao pedido ou que supra a omissão ilegal da autoridade, se presentes os seguintes requisitos (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009):
6.1. houver fundamento relevante;
6.2. do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Do deferimento ou indeferimento da liminar, é cabível o recurso de agravo (artigo 7º, § 1º).
Os efeitos da liminar deferida, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença (artigo 7º, § 3º, da Lei 12.016/2009).
A medida liminar perderá seus efeitos, a pedido do Ministério Público ou ex officio, se impetrante, criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem (artigo 8º, da Lei 12.016/2009).
O não cumprimento da liminar ou da sentença caracteriza crime de desobediência (artigo 26, da Lei 12.016/2009).

7. EFEITOS DA SENTENÇA DO MANDADO DE SEGURANÇA
No Mandado de Segurança, o objetivo é desfazer imediatamente o ato impugnado. A sentença tem caráter mandamental. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ).
Nos termos da Súmula 271, STF, a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via própria".

8. OUTROS ASPECTOS PROCEDIMENTAIS RELEVANTES
8.1. O Ministério Público participará da causa como custos legis, tendo prazo de manifestação de dez dias (artigo 12 da Lei 12.016/2009). Os autos irão à conclusão com ou sem parecer (artigo 12, parágrafo único, da Lei 12.016/2009);
8.2. No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição (artigo 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009);
8.3. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração (artigo 10, da Lei 12.016/2009);
8.4. É possível a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, sendo possível renovar a impetração, respeitado o prazo decadencial (artigo 6º, § 5º e 6º);
8.5. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário, artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009);
8.6. Não impede ação que pleiteie  os direitos e respectivos efeitos patrimoniais (artigo 15, da Lei 12.016/2009);
8.7. Não haverá condenação em honorários, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções, no caso de litigância de má-fé (artigo 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ);
8.8. São cabíveis os recursos de apelação (com apenas efeito devolutivo), agravo (da decisão liminar), recurso especial, extraordinário e embargos de declaração;
8.9. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar (artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/2009);
8.10. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar do ajuizamento da inicial (artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/2009).

9. HIPÓTESE DE CABIMENTO
A ação mandamental somente poderá ser impetrada desde que cumpridos alguns requisitos constitucionalmente determinados, sob pena de a ação ser indeferida de plano pelo juiz. Portanto, atende-se a 5 (cinco) requisitos que devem ser observados em conjunto:
9.1. ato praticado por autoridade pública;
9.2. impossibilidade de se defender por meio de habeas corpus ou habeas data;
9.3. direito líquido e certo do impetrante;  
9.4. direito lesionado ou prestes a ser violado;
9.5. em razão de ilegalidade ou abuso de poder.
A violação a direito líquido e certo do impetrante deve ser causada por ilegalidade ou abuso de poder, não importando que as duas características se façam presentes.

VOLTA DO ACM na UNIVERSIDADE PROJEÇÃO

Olá amigos!
No mês de agosto de 2016, fui convidado a participar de uma Oficina de Técnicas de Estudos, projeto promovido pela Universidade Projeção de Taguatinga/DF, é oferecido palestras para todos os alunos dos cursos superiores, contando como horas complementares aos participantes dos 3 (três) dias pela manhã (das 12 às 13 hs) ou à noite (das 18 às 19 hs).

O ACM concluiu em 06/2015 a sua Graduação no Curso de Direito através da Universidade Projeção, que na época era "Faculdade", é uma das melhores instituições de ensino do DF, bem como do Brasil, com ótima estrutura e excelentes professores.

O ACM participou do evento como egresso convidado, no segundo dia de cada turno, falando aos atuais alunos como foi a sua passagem pela instituição e quais os benefícios na sua vida profissional obtidas com a graduação.

Certificado de participação na Oficina de Técnicas de Estudos concedido ao ACM pela Universidade Projeção, em 05 de outubro de 2016, no final da segunda participação (pela manhã), sendo que as datas corretas são 5 e 6/10/2016.
Início da 1ª apresentação, no dia 5/10/16, de 18 às 19 horas.
Continuação da 1ª apresentação.

6 de outubro de 2016

1ª FASE - XX Exame de Ordem - CORREÇÃO

Olá amigos!
Segue as questões da prova objetiva da 1ª Fase do XX Exame de Ordem de Direito Tributário. 
A preparação para ser aprovado no Exame de Ordem exige do candidato se familiarizar com as questões da Fundação Getúlio Vargas.

VAMOS AS QUESTÕES.

Questões objetivas de Direito Tributário, 1ª Fase do XX Exame de Ordem:

QUESTÃO 25

Determinado ente da Federação instituiu um tributo incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço a empregador privado, ainda que sem vínculo empregatício, com o objetivo de financiar a seguridade social. Em sintonia com a CRFB/88, assinale a opção que indica o ente da federação competente para a instituição do tributo descrito e o nome do tributo em questão.

A) Estados-membros e o Distrito Federal. Contribuição Previdenciária.  
B) União. Contribuição Social.
C) União. Imposto sobre a Renda.
D) Todos os entes da Federação. Contribuições Sociais.

RESPOSTA DA QUESTÃO 25
Nos termos do artigo 149, caput, da CF/88 a resposta correta é a letra "B". As contribuições para a seguridade social são consideradas contribuições sociais, sendo que apenas a União pode instituí-las. 

QUESTÃO 26

Fulano de Tal prometeu adquirir de uma autarquia federal um imóvel residencial urbano. O sinal e parte substancial do preço são pagos no momento da lavratura da escritura pública de promessa de compra e venda, que é prontamente registrada no Registro Geral de Imóveis (RGI) competente. O saldo do preço será pago em várias parcelas. Após o registro da promessa de compra e venda

A) passa a incidir o IPTU, a ser pago pela autarquia.
B) continua a não incidir o IPTU, por força da imunidade da autarquia (cujo nome continua vinculado ao imóvel no RGI, ainda que agora a autarquia figure como promitente vendedora).
C) passa a incidir o IPTU, a ser pago solidariamente pela autarquia e por Fulano de Tal.
D) passa a incidir o IPTU, a ser pago por Fulano de Tal, uma vez que registrada no RGI a promessa de compra e venda do imóvel.

RESPOSTA DA QUESTÃO 26
As autarquias gozam da denominada imunidade reciproca extensiva, não incindindo IPTU sobre os seus imóveis. Contudo, em conformidade com o disposto no artigo 150, § 3º, da CF/88, tal imunidade não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Portanto, passa a incidir o IPTU, a ser pago por Fulano de Tal, uma vez que registrada no RGI a promessa de compra e venda do imóvel. Trata-se, inclusive de jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 583. Resposta correta é a letra "D".

QUESTÃO 27

O Estado Alfa institui, por meio de lei complementar, uma taxa pela prestação de serviço público específico e divisível. Posteriormente a alíquota e a base de cálculo da taxa vêm a ser modificadas por meio de lei ordinária, que as mantém em patamares compatíveis com a natureza do tributo e do serviço público prestado. A lei ordinária em questão é

A) integralmente inválida, pois lei ordinária não pode alterar lei complementar.
B) parcialmente válida - apenas no que concerne à alteração da base de cálculo, pois a modificação da alíquota só seria possível por meio de lei complementar.
C) parcialmente válida - apenas no que concerne à alteração da alíquota, pois a modificação da base de cálculo só seria possível por meio de lei complementar.
D) integralmente válida, pois a matéria por ela disciplinada não é constitucionalmente reservada à lei complementar.

RESPOSTA DA QUESTÃO 27
A instituição e modificação de taxas não foi reservada à lei complementar. Por conseguinte, a lei complementar é materialmente ordinária, podendo ser alterada por lei ordinária superveniente, seja no que se refere à sua base de cálculo, seja no tocante à sua alíquota. Dessa forma, a lei ordinária em questão é integralmente válida, sendo a letra "D" a resposta correta.

QUESTÃO 28 

Após verificar que realizou o pagamento indevido de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS, determinado contribuinte requer administrativamente a restituição do valor recolhido. O órgão administrativo competente denega o pedido de restituição. Qual o prazo, bem como o marco inicial, para o contribuinte ajuizar ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição?

A) 2 (dois) anos contados da notificação do contribuinte da decisão administrativa.
B) 5 (cinco) anos contados da notificação do contribuinte da decisão administrativa.
C) 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador.
D) 1 (um) ano contado da data do julgamento. 

RESPOSTA DA QUESTÃO 28
Para acertar esta questão, basta que o candidato conheça a literalidade do artigo 169 do CTN: prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição. Evidentemente, o prazo só pode ser iniciado quando da notificação do contribuinte da decisão administrativa. A resposta correta é a letra "A".

5 de outubro de 2016

ATENDIMENTO JURÍDICO




Ações Sociais nas Escolas 415 e 501 de Samambaia Norte - DF. 
O evento da Escola 501 contou com a colaboração da CAA/DF.