30 de setembro de 2016

CTN - ESQUEMATIZADO

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Olá, amigos!

É uma grande satisfação estar compartilhar um belíssimo material com vocês!
O PDF disponibilizado, abaixo, é o Código Tributário Nacional - Esquematizado, foi elaborado pelo Professor Fábio Dutra, de Direito Tributário e Legislação Tributária no Estratégia Concursos, também é Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Clique no nome abaixo para abrir o PDF, aproveitem.


O conhecimento do texto do CTN é um requisito básico, seja na preparação para concursos públicos que cobram a disciplina de Direito Tributário, seja na preparação para o Exame da OAB.

Tal importância se dá porque o CTN disciplina as normas gerais de Direito Tributário, aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cumprindo o disposto no art. 146, III, "a" e "b", da Constituição Federal de 1988.

Um abraço e bons estudos.

28 de setembro de 2016

27 de setembro de 2016

Os efeitos da morosidade nos julgamentos administrativos fiscais

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Recente auditoria conjunta da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU), denominada de "Avaliação da Integridade do CARF", constatou o que já era sabido pelos operadores do direito e contribuintes: os julgamentos de administração tributária são morosos e ineficientes.

Segundo a auditoria, "o tempo médio de apreciação dos processos vem crescendo anualmente e, em 2014, foi superior a 5 anos", sendo que "aproximadamente 11% do acervo (...) estão há mais de 10 anos aguardando julgamento do órgão".

Este tempo médio de julgamento afronta a "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", direito fundamental dos contribuintes assegurado pelo inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, vulnera cláusula pétrea e gera insegurança jurídica.

Não custa lembrar que estamos a falar da tramitação de processos tributários exclusivamente em grau de recurso no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), momento no qual já deixaram a primeira instância de julgamento administrativo, onde costumam tramitar por outros tantos anos.

A razoável duração processual busca a célere estabilização dos conflitos fisco/contribuinte e a sua inobservância afeta de forma decisiva o ambiente negocial, com a redução relevante de investimentos. Em regra, o capital investidor é refratário à tamanha insegurança e incerteza.

Neste contexto, a Lei 11.457/07 estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de que as decisões em sede de recursos administrativos sejam proferidas em até 360 dias contados do protocolo do recurso, introduzindo no Ordenamento parâmetro seguro de razoabilidade na duração processual, qual é ampla e irrestritamente referendado pelos tribunais pátrios.

Outro motivo de relevo que impõe ao processo administrativo tributário duração razoável está no índice de correção dos tributos federais. A taxa Selic, relevantemente mais elevada do que o índice de inflação, corrige o crédito tributário afetando diretamente o patrimônio do contribuinte, qual, ainda que realize o contigenciamento dos valores, não consegue alcançar o mesmo patamar de rentabilidade enquanto o processo se arrasta por motivos alheios à sua vontade.

Atento à discrepância temporal o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento, em sede de recursos repetitivos, de que a administração tributária tem o dever de observar o prazo legal de 360 dias para a conclusão dos julgamentos recursais.

Nesta mesma longarina, o STJ estabelece a necessidade de correção dos créditos escriturais de IPI, pela Selic, constatada a resistência ilegítima do Fisco. Esta ilegitimidade é revelada com a inércia na apreciação de matéria submetida ao crivo ou julgamento administrativo, segundo o verbete sumular nº 411 e precedentes (REsp 1138206/RS).

Nada mais justo e razoável do que aplicar o mesmo entendimento jurídico acima exposto  aos casos envolvendo débitos tributários em discussão no CARF, quando o Fisco descumpre sua obrigação de julgar em até 360 dias.

A morosidade do Fisco no cumprimento de obrigação constitucional própria não pode beneficiar ao mesmo, nem tampouco onerar os contribuintes, estes já demasiadamente prejudicados pela própria morosidade injustificada.

Pensar de forma diversa beneficia e incentiva a ineficiência da Administração Pública. Isso porque seus eventuais créditos permanecem corrigidos por elevada taxa enquanto inerte, ao ponto em que o contribuinte, sem dar azo à delonga indevida, experimenta relevante incremento do seu eventual passivo. Esta seria a penalidade lógica ao descumprimento da norma impositiva, qual possui o condão de fazer a Administração se movimentar em respeito à eficiência e moralidade, princípios constitucionais norteadores do trato administrativo, além de dar plena efetividade aos direitos fundamentais dos contribuintes.

FONTE: www.valortributario.com.br




ESQUEMAS DE DIR. TRIBUTÁRIO - FLUXOGRAMA

Olá amigos.
Irei compartilhar um material que me auxiliou bastante para a preparação do Exame da Ordem, em ambas as fases.
Elaborado pelo Prof. Erich Endrillo, da empresa Grancursos, o material em PDF é bem grande, caso queiram ele pode ser encontrado pela internet.





2ª FASE - XIX EXAME DE ORDEM - CORREÇÃO DA PEÇA E QUESTÕES

Olá amigos, vamos corrigir a prova Dir. Tributário da 2ª fase do XIX Exame da Ordem. Elaboração de acordo com o Gabarito Oficial da FGV.

ENUNCIADO (Peça Profissional)
Zeta é uma sociedade empresária cujo objeto social é a compra, venda e montagem de peças metálicas utilizadas em estruturas de shows e demais eventos. Para o regular exercício de sua atividade, usualmente necessita transferir tais bens entre seus estabelecimentos, localizados entre diferentes municípios do Estado de São Paulo. Apesar de nessas operações não haver transferência da propriedade dos bens, mas apenas seu deslocamento físico entre diferentes filiais de Zeta, o fisco do Estado de São Paulo entende que há incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS nesse remanejamento. Diante da falta de recolhimento do imposto, o fisco já reteve por mais de uma vez, por seus Auditores Fiscais, algumas mercadorias que estavam sendo deslocadas entre as filiais, buscando, assim, forçar o pagamento do imposto pela sociedade empresária. 
Considere que, entre a primeira retenção e a sua constituição como advogado, passaram-se menos de dois meses. Considere, ainda, que todas as provas necessárias já estão disponíveis e que o efetivo pagamento do tributo, ou o depósito integral deste, obstaria a continuidade das operações da empresa que, ademais, não quer se expor ao risco de eventual condenação em honorários, no caso de insucesso na medida judicial a ser proposta.

Com receio de sofrer outras cobranças do ICMS e novas retenções, e também pretendendo a rápida liberação das mercadorias já apreendidas, uma vez que elas são essenciais para a continuidade de suas atividades, a sociedade empresária Zeta o procura para, na qualidade de advogado, elaborar a petição cabível, ciente de que, entre a retenção e a constituição do advogado, há um período inferior a 120 (cento e vinte) dias, e que, para a demonstração dos fatos, há a necessidade, apenas, de prova documental que lhe foi entregue. (Valor: 5,00 pontos)

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo não confere pontuação.

INFORMAÇÕES PARA IDENTIFICAR A PEÇA CABÍVEL
1º - o MS é impetrado após o ato coator, deverá respeitar o prazo de 120 dias (informação existente no caso acima);
2º - deverá ser impetrada no local do ato ou fato coator;
3º - não tem condenação em honorários advocatícios (consta esta informação no caso acima).

PETIÇÃO CABÍVEL DA PEÇA PROFISSIONAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP.

(pula 1 linha)

Zeta, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº ..., com sede no endereço ..., por seu advogado infra-assinado, com procuração em anexo, com endereço para receber intimações na ..., conforme artigo 103 do Novo Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e Lei 12.016/2009, impetrar, tempestivamente, o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR  

contra ato do Inspetor - Chefe, responsável pelo órgão de fiscalização, órgão estadual, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - DA TEMPESTIVIDADE
A presente impetração se faz de modo tempestivo, respeitando que está o lapso temporal de 120 dias exigido pelo artigo 23 da Lei 12.016/2009, pelo que não padece do vício da intempestividade o remédio em evidência.

II - DOS FATOS
A Impetrante tem como objeto de sua atividade empresarial a compra, venda e montagem de peças metálicas utilizadas em estruturas de shows e demais eventos. No exercício de sua atividade, usualmente necessita transferir tais bens entre seus estabelecimentos, localizados entre diferentes municípios do Estado de São Paulo.
Apesar de nessas operações não haver transferência da propriedade dos bens, mas apenas seu deslocamento físico entre diferentes filiais da Impetrante, ocorre que o fisco do Estado de São Paulo entende que há incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS nesse remanejamento.
Diante da falta de recolhimento do imposto, o fisco já reteve por mais de uma vez, por seus Auditores Fiscais, algumas mercadorias que estavam sendo deslocadas entre as filiais, buscando, assim, forçar o pagamento do imposto pela Impetrante.
Assim não resta alternativa senão a de ingressar com este demanda judicial.

III - DAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS ANEXAS
O Impetrante apresenta anexo (vide Anexo I) vasto rol de provas documentais, que se revelam suficientes e cabais para provar que ocorreu o ato coator, que o mesmo atinge direito líquido e certo seu, o qual é incontroverso no que tange a seu aspecto material, nem sendo necessário avoca a aplicação da Súmula 625 do STF.
O Impetrante prova que a cobrança do imposto mencionado, nos termos da legislação e súmulas dos tribunais, é inconstitucional por cobrar uma atividade que não gera obrigação de pagamento de tributo.  

IV - DO DIREITO
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço - ICMS, é um tributo de competência do Estado, conforme artigo 155, inciso II, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei Complementar 87/96.
A Embargante realiza transferência de bens entre seus estabelecimentos, dentro do Estado de São Paulo, não ocorrendo mudança na pessoa jurídica proprietária dos bens.
Nos termos da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Define-se circulação como a mudança de titularidade jurídica do bem. A movimentação física do bem não se traduz em circulação, propriamente dita.
Além do fisco cobrar um imposto indevido, também, realizou a retenção de mercadorias da empresa, por mais de uma vez, agindo totalmente em desacordo com a legislação tributária.
É inadmissível a apresentação de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos, nos termos da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, não se pode negar o direito à Impetrante de realizar a transferência de mercadoria entre os seus estabelecimentos, bem como não deve ser admitido as retenções de mercadorias, sob pena de violar a segurança jurídica e as Súmulas citadas acima.

V - DO PEDIDO DE LIMINAR
Segundo disposto na lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/20016):
Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar  o ressarcimento à pessoa jurídica.
É evidente o direito de se obter junto à via mandamental uma tutela de urgência com objetivo de proteger situações peculiares, porém que se caracterizem relevante fundamento de direito e seu caráter emergencial. 
Para o caso, o relevante fundamento jurídico encontra disciplinado na combinação das súmulas 166 do Superior Tribunal de Justiça e 323 do Supremo Tribunal Federal, os quais garantem a Impetrante o direito de transferir suas mercadorias entre os seus estabelecimentos, sem ter que pagar impostos.
O periculum in mora mostra-se presente na necessidade de obter a liberação das mercadorias para serem comercializadas, pois sem os produtos a impetrante fica impedida de exercer a sua atividade lucrativa.

VI - DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer:
a) Seja concedida a medida liminar, ordenando a liberação das mercadorias retidas da Impetrante;
b) Que seja o Mandado de Segurança deferido, concedendo a segurança em definitivo por ser ilegal a cobrança do imposto;
c) Que seja notificada a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias;
d) A oitiva do Ministério Público e ainda a intimação da pessoa jurídica de direito público.

Dá-se à causa o valor de R$...
Nestes termos, pede o deferimento.
Local..., Data...
________________________
Advogado...
OAB...

ENUNCIADO (Questão 1)
A pessoa jurídica Theta S.A. declarou e não pagou o débito referente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Meses depois, como iria participar de uma licitação e precisava apresentar certidão de regularidade fiscal, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da União, a pessoa jurídica Theta S.A. realizou o pagamento do tributo, excluindo,  no entanto, a multa moratória.

Sobre a hipótese descrita, responda aos itens a seguir.

A) Está correta a exclusão da multa moratória? Fundamente. (Valor: 0,65)
B) O contribuinte tem o direito à certidão negativa de débitos? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo não confere pontuação.

RESPOSTA DA QUESTÃO 1
A) Não é cabível a denúncia espontânea, prevista no Art. 138 do Código Tributário Nacional, pois a COFINS, tributo sujeito a lançamento por homologação, foi regularmente declarada, porém paga a destempo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 360. 

B) O contribuinte não tem direito à certidão de regularidade fiscal, isso porque declarou o débito, porém não pagou integralmente, sendo legítima a recusa da emissão da certidão negativa, conforme Súmula 446 do Superior Tribunal de Justiça.


ENUNCIADO (Questão 2)
Por vários anos, Alberto trabalhou na pessoa jurídica Alfa Ltda. Quando da rescisão de seu contrato de trabalho, a pessoa jurídica pagou a Alberto a remuneração proporcional aos dias trabalhados no curso do mês em que se deu a rescisão; e o valor equivalente a 3 (três) meses de salário, como gratificação voluntária (mera liberalidade) pelos anos de bons serviços prestados pelo ex-empregado. 

Com base no caso apresentado, responda aos itens a seguir. 

A) Incide o Imposto sobre a Renda (IR) sobre a remuneração proporcional aos dias trabalhados por Alberto? (Valor 0,60) 
B) Incide o Imposto sobre a Renda (IR) sobre a gratificação voluntária paga a Alberto? (Valor 0,65) 

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

RESPOSTA DA QUESTÃO 2
A) Sim, pois a remuneração está sujeita ao IR, uma vez que é produto do trabalho, tal como previsto no Art. 43, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

B) Sim, pois a denominação que venha a lhe dar o empregador (ou ex-empregador) não altera sua vinculação com os serviços prestados pelo empregado (ou ex-empregado), conforme previsto pelo Art. 43, § 1º, do CTN.  


ENUNCIADO (Questão 3)
Em janeiro de 2014, a pessoa jurídica Beta adquiriu o estabelecimento comercial da pessoa jurídica Delta e continuou a explorar a atividade sob outra razão social. Ao adquirir o estabelecimento, a pessoa jurídica Beta não elegeu domicílio tributário. Três meses após a alienação, a pessoa jurídica Delta iniciou nova atividade no mesmo ramo de comércio. 
Em janeiro de 2015, a pessoa jurídica Beta foi notificada pelo Estado de Minas Gerais para pagamento de créditos de ICMS relativos ao estabelecimento adquirido e referentes ao ano de 2013, uma vez que, de acordo com o Estado de Minas Gerais, a responsabilidade da pessoa jurídica Beta quanto a tais créditos seria integral. 

Diante disso, responda aos itens a seguir. 

A) É correto o entendimento do Estado de Minas Gerais no sentido de que a responsabilidade da pessoa jurídica Beta é integral? (Valor: 0,75) 
B) Diante da falta de eleição de domicílio tributário pela pessoa jurídica Beta, qual(is) local(is) deve(m) ser indicado(s) pela administração tributária para a notificação? (Valor: 0,50) 

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 

RESPOSTA DA QUESTÃO 3
A) O entendimento do Estado de Minas Gerais não está correto, uma vez que, de acordo com o Art. 133, II, do Código Tributário Nacional, a pessoa jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial e continuar a respectiva exploração sob outra razão social responde pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido devidos até a data do ato, subsidiariamente com o alienante, se este iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ramo de comércio. 

B) Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento, conforme o Art. 127, II, do Código Tributário Nacional. 


ENUNCIADO (Questão 4)
Em dezembro de 2014, o Município de Macaé-RJ editou a Lei nº 1.234, estendendo o prazo para a cobrança judicial dos créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de cinco para seis anos. O mesmo Município ajuizou, em 2015, execução fiscal em face da pessoa jurídica Ômega, para a cobrança de créditos IPTU não pagos. Os valores desses créditos sofreram correção monetária por ato do Poder Executivo em percentual superior ao índice oficial. 

Diante disso, responda aos itens a seguir. 

A) O Município de Macaé-RJ agiu corretamente ao editar a Lei nº 1.234? (Valor: 0,60) 
B) É correta a atualização monetária do IPTU em percentual superior aos índices oficiais por ato do Poder Executivo? (Valor: 0,65) 

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 

RESPOSTA DA QUESTÃO 4
A) O Município de Maricá-RJ não agiu corretamente ao editar a Lei nº 1.234, já que cabe à União, por meio de lei complementar, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição, conforme Art. 146, III, b, da Constituição Federal. 

B) Não é correta a atualização monetária do IPTU em percentual superior aos índices oficiais por ato do Poder Executivo, uma vez que é defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, nos termos da Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça. 



23 de setembro de 2016

SÚMULAS VINCULANTES - TRIBUTÁRIO

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
SÚMULA 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

TAXA
SÚMULA 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
SÚMULA 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
SÚMULA 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taca.

DEPÓSITO PRÉVIO
SÚMULA 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
SÚMULA 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

ISS
SÚMULA 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

ICMS
SÚMULA 32 - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
SÚMULA 48 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
SÚMULA 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

PRAZO PARA PAGAMENTO
SÚMULA 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

IMUNIDADE
SÚMULA 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. 

1ª FASE - XIX EXAME DE ORDEM - CORREÇÃO DAS QUESTÕES

XIX Exame de Ordem, Gabarito Definitivo, prova aplicada em 03/04/2016. E por mera coincidência todas as resposta corretas das questões de Direito Tributário, 1ª Fase, foi a letra "C".
_________________________________________________________________________________
QUESTÃO 25: João foi citado, em execução fiscal, para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (“IPTU”) relativo ao imóvel em que reside e do qual é proprietário. Ocorre que o contribuinte pretende impugnar tal cobrança por meio de embargos à execução. 
Tendo em vista a disciplina da Lei nº 6.830/80, tais embargos poderão ser apresentados no prazo de 30 dias, contados a partir 

A) da juntada aos autos do mandado de penhora devidamente cumprido. 
B) da sua citação. 
C) da data da intimação da penhora. 
A Lei nº 6.830/80 deverá prevalecer em detrimento do estabelecido no CPC.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
(...)
III - da intimação da penhora.
D) da propositura da execução fiscal.
_________________________________________________________________________________
QUESTÃO 26: A pessoa jurídica Verdes Campos Ltda. realiza transporte de cargas entre os estados “X” e “Y” por meio de sua frota de 30 caminhões. Sobre a referida prestação de serviço de transporte, assinale a opção correta. 

A) Incide o ISS, de competência dos Municípios. 
B) Não incide qualquer imposto. 
C) Incide o ICMS, de competência dos Estados. 
A resposta encontra-se no inciso II, artigo 155, da Constituição Federa
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
D) Incide o IPVA, de competência dos Estados. 

QUESTÃO 27: A falência da sociedade XYZ Ltda. foi decretada em 5/6/2014. Nessa data, a pessoa jurídica já possuía dois imóveis hipotecados para garantia de dívidas diversas. A União tem créditos tributários a receber da sociedade, inscritos em dívida ativa em abril de 2013. Baseado nos fatos narrados, assinale a afirmativa correta. 
A) A União tem direito de preferência sobre todo e qualquer credor, porque o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa antes da decretação da falência. 
B) A União tem direito de preferência sobre os credores com garantia real, pois o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição. 
C) A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados. 
Fundamentação da questão encontra-se no art. 186, parágrafo único, inciso I, do CTN.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
D) A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor das dívidas garantidas pelas hipotecas. 
_____________________________________________________
QUESTÃO 28: O Estado X, visando aumentar a sua arrecadação, instituiu novo imposto, não previsto na Constituição Federal. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta. 
A) O Estado X pode instituir imposto, mediante lei complementar, desde que previsto na Constituição Estadual. 
B) Para exercer a competência residual do Estado X, é necessária lei de iniciativa do Governador do Estado. 
C) O Estado X não pode instituir o imposto novo, tendo em vista que a competência residual para a instituição de novos impostos é somente da União. 
A fundamentação encontra-se no art. 154, inciso I, da CF.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
D) É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a instituição de impostos não previstos na Constituição Federal.


SOLENIDADE DE ENTREGA DA OAB/DF

O momento mais desejado por todo estudante de direito. 
Após 5 (cinco) anos de faculdade, para algumas pessoas o curso dura bem mais que isso, devido muitas dificuldades que surgem durante a caminhada.
Após todo o período acadêmico vem o temido Exame de Ordem, por meio de 2 (duas) provas, o verdadeiro gigante de todo estudante de direito, onde uns conseguem a aprovação na primeira tentativa, outros precisam de varias tentativas, existindo aqueles que desistem dela por não conseguir a aprovação.
Um conselho é que independente de suas dificuldades, todos tem suas limitações, se o seu senho é ser advogado, não desista, a advocacia na prática é bem mais exigente que o Exame de Ordem.
TENTE OUTRA VEZ...
O ACM recebendo das mãos do presidente Juliano Costa Couto (Seccional Distrito Federal) a sua carteira profissional da OAB. Em 09 de setembro de 2016.
Momentos em que todos os futuros advogados fazem o juramento perante o presidente e demais pessoas que compõem o palco, com a mão direita erguida. O presidente vai lendo pausadamente o juramento e os advogados em um só coro repetem.

AÇÃO SOCIAL - ATENDIMENTO JURÍDICO


O ACM prestando atendimento jurídico aos irmãos da Igreja Metodista Wesleyana. Contribuindo com a sociedade, fazendo a sua parte.





SÚMULA 125 STJ


SÚMULA 125 DO STJ: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de Renda".


20 de setembro de 2016

SÚMULA 193 DO STJ


SÚMULA 193 DO STJ: "O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião".

SÚMULA 385 DO STJ


SÚMULA 385 DO STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

12 de setembro de 2016

1ª FASE DA OAB - DIR. TRIBUTÁRIO

Resultado de imagem para iniciar os estudos
Olá amigos, a 1ª Fase da OAB está chegando, o número de matérias para estudar é imenso. O candidato precisa ter calma, foco, para não se prejudicar.
Neste momento também é importante ter em mãos um bom material para estudar.
O material que disponibilizo a vocês é ótimo, utilizei ele na minha preparação tanto na 1ª fase (na matéria de Dir. Tributário) quanto para a 2ª fase (feita em Dir. Tributário).
A Alfacon Concursos Públicos é uma das instituição de ensino com os melhores professores do País, aulas em PDF, feitas pelo Prof. Fernando Andrade, tem boa didática, além de ser especialista na área.
Cliquem no nome do material e o PDF será aberto, aproveitem.

AULA 1 - DIR. TRIBUTÁRIO

AULA 2 - DIR. TRIBUTÁRIO

AULA 3 - DIR. TRIBUTÁRIO

Um abraço, e bons estudos.

3 de setembro de 2016

SÚMULAS DO STJ - DIR. DO CONSUMIDOR

Bom dia amigos!
Fiz um estudo com o intuito de separar as súmulas do STJ que de uma forma direta ou indireta possuem alguma relação com o direito do consumidor.
Tal seleção é bastante útil tanto para os estudantes/concurseiros, bem como para os operadores do direito.
Espero que gostem e aproveitem bem!
A “súmula” é, no contexto jurídico, uma interpretação jurisprudencial sem efeito de vínculo, visando a auxiliar outros tribunais na interpretação de casos semelhantes aos que ela aborda.
Distingue-se das “Súmulas Vinculantes” por poder ser editada por qualquer Tribunal, enquanto as “Vinculantes” só podem ser feitas pelo Supremo Tribunal Federal – STF e têm efeito de vínculo, proibindo divergências nas decisões das instâncias inferiores.
As súmulas surgiram em 1963 por iniciativa do Ministro do STF Victor Nunes Leal, que buscava reverter o insustentável congestionamento do Tribunal.
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça dividida por assunto, vejamos:

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
SÚMULA 285 - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. (Súmula 285, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

SÚMULA 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149)

SÚMULA 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Súmula 321, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 410) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Segunda Seção, na sessão de 24/02/2016, ao apreciar o Projeto de Súmula nº 627 e o julgado no REsp 1.536.736/MG, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 321 do STJ (DJe 29/02/2016).

SÚMULA 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
SÚMULA 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJ 05/12/2005 p. 410, REPDJe 16/12/2009)

SÚMULA 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)

SÚMULA 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

SÚMULA 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

SÚMULA 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

SÚMULA 550 - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

SERVIÇOS PÚBLICOS
SÚMULA 356 - É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. (Súmula 356, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)

SÚMULA 357 - A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. (Súmula 357, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008) REVOGAÇÃO DA SÚMULA: A Primeira Seção, na sessão de 27/05/2009, ao julgar o REsp 1.074.799/MG, determinou a REVOGAÇÃO da Súmula 357 do STJ (DJe 22/06/2009).

SÚMULA 407 - É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. (Súmula 407, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009)

SÚMULA 412 - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (Súmula 412, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009) 

PLANO DE SAÚDE
SÚMULA 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (Súmula 302, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)

SÚMULA 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
SÚMULA 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)