Bom dia amigos!
Fiz um estudo com o intuito de separar as súmulas do STJ que de uma forma
direta ou indireta possuem alguma relação com o direito do consumidor.
Tal seleção é bastante útil tanto para os estudantes/concurseiros, bem
como para os operadores do direito.
Espero que gostem e aproveitem bem!
A “súmula” é, no contexto jurídico, uma interpretação jurisprudencial sem
efeito de vínculo, visando a auxiliar outros tribunais na interpretação de
casos semelhantes aos que ela aborda.
Distingue-se das “Súmulas Vinculantes” por poder ser editada por qualquer
Tribunal, enquanto as “Vinculantes” só podem ser feitas pelo Supremo Tribunal
Federal – STF e têm efeito de vínculo, proibindo divergências nas decisões das
instâncias inferiores.
As súmulas surgiram em 1963 por iniciativa do Ministro do STF Victor
Nunes Leal, que buscava reverter o insustentável congestionamento do Tribunal.
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça dividida por assunto, vejamos:
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
SÚMULA 285 - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. (Súmula 285, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
SÚMULA 297 - O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149)
SÚMULA 321 - O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência
privada e seus participantes. (Súmula 321, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
23/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 410) CANCELAMENTO
DA SÚMULA: A Segunda Seção, na sessão de 24/02/2016, ao apreciar o Projeto
de Súmula nº 627 e o julgado no REsp 1.536.736/MG, determinou o CANCELAMENTO da
Súmula 321 do STJ (DJe 29/02/2016).
SÚMULA 563 - O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não
incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
(Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO
SÚMULA 323 - A inscrição do
nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o
prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
(Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJ 05/12/2005 p. 410, REPDJe
16/12/2009)
SÚMULA 359 - Cabe ao órgão
mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de
proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe
08/09/2008)
SÚMULA 385 - Da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano
moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
SÚMULA 404 - É dispensável o
aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a
negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula 404, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)
SÚMULA 548 - Incumbe ao credor
a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de
inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo
pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe
19/10/2015)
SÚMULA 550 - A utilização de
escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui
banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de
solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes
dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
SERVIÇOS PÚBLICOS
SÚMULA 356 - É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. (Súmula 356, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)
SÚMULA 356 - É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. (Súmula 356, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)
SÚMULA 357 - A pedido do assinante, que
responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de
pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. (Súmula 357,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008) REVOGAÇÃO DA SÚMULA: A
Primeira Seção, na sessão de 27/05/2009, ao julgar o REsp 1.074.799/MG,
determinou a REVOGAÇÃO da Súmula 357 do STJ (DJe 22/06/2009).
SÚMULA 407 - É legítima a cobrança da
tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de
consumo. (Súmula 407, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009,
REPDJe 25/11/2009)
SÚMULA 412 - A ação de repetição de indébito de tarifas de
água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
(Súmula 412, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
PLANO DE SAÚDE
SÚMULA 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (Súmula 302, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
SÚMULA 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
SÚMULA 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
PLANO DE SAÚDE
SÚMULA 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (Súmula 302, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
SÚMULA 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
SÚMULA 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
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